Sergio Ferreira Pantaleão
Empregado temporário é o trabalhador contratado por empresa de trabalho temporário para prestação de
serviço destinado a atender necessidade transitória de substituição de pessoal
regular e permanente, ou a acréscimo extraordinário de serviços.
O contrato de experiência é uma modalidade do contrato por prazo
determinado, cuja finalidade é a de verificar se o empregado tem aptidão para
exercer a função para a qual foi contratado, bem como para avaliar a adaptação
mútua entre as partes.
A emissão da CAT, além de se destinar para fins de controle estatísticos
e epidemiológicos junto aos órgãos Federais, visa principalmente a garantia de
assistência acidentária ao empregado junto ao INSS ou até mesmo de uma
aposentadoria por invalidez.
O art. 22 da Lei nº 8.213/91 prevê que todo acidente de
trabalho ou doença profissional deverá ser comunicado pela empresa ao INSS até
o primeiro útil seguinte ao da ocorrência e, de imediato, em caso de morte, sob
pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada
nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.
Portanto, ocorrendo o acidente de trabalho é obrigatória a emissão da CAT por parte do empregador,
independentemente do prazo do contrato e se houve afastamento ou não.
Fica a empresa tomadora ou cliente obrigada a comunicar à empresa de trabalho temporário qualquer
acidente, cuja vítima seja trabalhador posto à sua disposição.
O encaminhamento do acidentado ao INSS pode ser feito diretamente pela
empresa tomadora de serviço ou cliente, em conformidade com as normas expedidas
pelo INSS.
Caso a empresa se recuse a emitir a CAT, podem formalizá-la as seguintes
pessoas:
a) O próprio acidentado ou seus dependentes;
b) A entidade sindical competente;
c) O médico quem o atendeu ou qualquer autoridade pública, não
prevalecendo, nestes casos, o prazo citado anteriormente.
A legislação prevê por meio do artigo 118 da Lei nº 8.213/91 a estabilidade ao empregado
segurado que sofreu acidente do trabalho, pelo prazo de 12 meses após
a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de
percepção de auxílio-acidente.
Assim, podemos entender que a partir do término do auxílio-doença
acidentário será garantida a estabilidade ao empregado pelo período de 12
meses, independente deste ter ou não recebido o benefício da Previdência Social
(auxílio-acidente), ou seja, bastando que o afastamento pela Previdência tenha
ocorrido.
A corroborar com o disposto na norma previdenciária, o TST incluiu o
inciso III na Súmula 378, ratificando o direito à estabilidade provisória mesmo
nos contratos firmados a títulos precários (contrato determinado), conforme
abaixo:
"Súmula 378 do TST:
....
III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. (Inclusão dada pela Resolução TST 185 de 14.09.2012)."
III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. (Inclusão dada pela Resolução TST 185 de 14.09.2012)."
Conforme dispõe o art. 443 § 1º da CLT, considera-se contrato por
prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo
prefixado, ou seja, não há expectativa das partes da continuidade do contrato,
pois ambas tem ciência do seu término no ato da contratação.
No entanto, o entendimento extraído do inciso III da referida súmula
está consubstanciado no fato de que a estabilidade provisória objetiva
exatamente a continuidade do vínculo empregatício e a proteção do trabalhador,
situação esta que sobrepõe uma relação de emprego por tempo determinado.
Seja no contrato de experiência ou no contrato determinado (temporário)
a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT vincula o empregador à
obrigação de que dispõe o art.118 da Lei 8.213/91, garantindo assim a estabilidade
a todo empregado pelo período de 12 meses, a contar da cessação do
auxílio-doença acidentário.
Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado,
Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras na
área trabalhista e Previdenciária.
Atualizado em 09/07/2013